Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
IV) cinto de segurança:
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
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